Conselheiro de RR ganha R$ 207 mil em diárias para fazer mestrado no Rio de Janeiro

Bismarck Dias de Azevedo, conselheiro do TCE de Roraima, passa uma semana no Rio de Janeiro, quase todo mês, para participar do mestrado desde a primeira semana de aulas, em agosto de 2023, a partir de quando já viajou outras 11 vezes para a “Semana de Aulas do Curso de Mestrado Profissional em Administração – MAP”, conforme é descrito

Tácio Lorran, colunista do Metrópoles

Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) já pagou R$ 207,1 mil em diárias para o conselheiro Bismarck Dias de Azevedo (foto em destaque) participar de aulas presenciais no Rio de Janeiro de seu mestrado em administração pública. Quase todo mês, o conselheiro passa uma semana em terra fluminense para realizar o curso e ganha, por viagem, até R$ 20 mil.

A primeira semana de aulas ocorreu em agosto de 2023. Desde então, o conselheiro já viajou outras 11 vezes em razão do mestrado. O motivo das viagens é descrito como “Semana de Aulas do Curso de Mestrado Profissional em Administração – MAP”.

As diárias são pagas diretamente ao servidor e, essencialmente, têm como objetivo ajudar no custeio das despesas com alimentação, locomoção e hospedagem durante “atividades institucionais fora da sede”. De acordo com as regras em vigência do TCE de Roraima, os conselheiros têm direito a R$ 2.534,32 por dia de viagem em território nacional.

No caso das idas de Bismarck ao Rio para participar do mestrado, ele tem tirado até nove diárias por viagem, o que lhe rende pagamentos que variam de R$ 13 mil a R$ 20 mil.

O mestrado em si também foi bancado com recursos públicos. Documento obtido pela coluna mostra que o TCE de Roraima pagou cerca de R$ 70 mil à Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a participação de um membro da corte na pós-graduação. A faculdade foi contratada por dispensa de licitação. O extrato de inexigibilidade foi publicado em julho do ano passado no Diário Eletrônico do tribunal.

Curso de mestrado feito por conselheiro do TCE-RR custou R$ 70 mil aos cofres públicos
Curso de mestrado feito por conselheiro do TCE-RR custou R$ 70 mil aos cofres públicos

Procurado pela coluna, o TCE-RR não informou se as passagens de Bismarck para o Rio também são custeadas com recursos públicos. O portal da transparência do tribunal não disponibiliza essa informação, ao contrário do que é realizado em outros órgãos.

Conselheiro Bismarck é o que mais recebe diárias do TCE-RR

Bismarck lidera o ranking do Tribunal de Contas roraimense dos servidores que mais ganham diárias em valores acumulados.

Entre janeiro de 2023 até outubro deste ano, o conselheiro já ganhou mais de meio milhão – R$ 517.151,10 para ser mais preciso – em diárias. Além das idas ao mestrado, Bismarck realizou viagens internacionais para Portugal, Costa Rica e Panamá com a justificativa de participar de eventos destinados a membros de tribunais de contas.

O valor ajuda a engordar a folha de remuneração do conselheiro. Bismarck tem salário de R$ 39.717,69. No entanto, ele chega a ganhar mais de R$ 100 mil por mês em razão das diárias e de outros penduricalhos, ultrapassando, portanto, o teto do funcionalismo público, atualmente em R$ 44 mil.

Em outubro, por exemplo, Bismarck recebeu R$ 582,3 mil líquidos do TCE. O valor se deve ao pagamento de licença compensatória por exercício cumulativo de jurisdição, acúmulo de acervo processual e abonos de permanência, segundo o tribunal.

O que diz o TCE-RR sobre mestrado de conselheiro

Procurado, o TCE-RR informou que a capacitação do conselheiro Bismarck Dias de Azevedo faz parte do programa de capacitação do tribunal, tendo como objetivo o processo educativo continuado de seus membros e servidores, nas áreas de conhecimento inerentes ao processo de fiscalização contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das contas públicas, combate à corrupção e gestão pública em geral.

“O Tribunal de Contas do Estado de Roraima está comprometido com a constante atualização dos conhecimentos de seus membros e servidores. Através do Programa de Capacitação instituído pela Resolução no 004/2022, o tribunal oferece oportunidade de formação continuada e pós-graduação, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade”, informou.

O custeio de cursos de pós-graduação para servidores públicos, acrescentou o tribunal, constitui prática consolidada na administração pública moderna.

“Trata-se de um investimento estratégico que visa à valorização e ao desenvolvimento profissional do corpo funcional, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Ao proporcionar oportunidades de especialização e atualização de conhecimentos, as instituições públicas garantem que seus servidores estejam aptos a enfrentar os desafios cada vez mais complexos da gestão pública, contribuindo para uma atuação mais técnica, eficiente e eficaz”, prosseguiu.

Por fim, assegurou que participação em cursos de pós-graduação, como mestrados e doutorados, é considerada uma atividade institucional fundamental para o desenvolvimento profissional dos servidores.

Leia a íntegra da nota:

Nota de esclarecimento

Em resposta à solicitação encaminhada pelo Site Metrópoles a Secretaria de Comunicação doTribunal de Conta de Roraima referente a parcipação do conselheiro corregedor Bismarck Dias deAzevedo, em Mestrado Instucional em Administração Pública na cidade do Rio de Janeiro,esclarecemos que a capacitação faz parte do Programa de Capacitação do Tribunal de Contas doEstado de Roraima, tendo como objevo o processo educavo connuado de seus membros eservidores, nas áreas de conhecimento inerentes ao processo de scalização contábil, nanceiro,orçamentário, operacional e patrimonial das contas públicas, combate à corrupção e gestãopública em geral.O Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) está compromedo com a constanteatualização dos conhecimentos de seus membros e servidores. Através do Programa deCapacitação instuído pela

Resolução nº 004/2022

, o tribunal oferece oportunidade de formaçãoconnuada e pós-graduação, com o objevo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados àsociedade.O custeio de cursos de pós-graduação para servidores públicos constui práca consolidada naadministração pública moderna. Trata-se de um invesmento estratégico que visa à valorização eao desenvolvimento prossional do corpo funcional, com o objevo de aprimorar a qualidade dosserviços prestados à sociedade. Ao proporcionar oportunidades de especialização e atualização deconhecimentos, as instuições públicas garantem que seus servidores estejam aptos a enfrentar osdesaos cada vez mais complexos da gestão pública, contribuindo para uma atuação mais técnica,eciente e ecaz.A parcipação em cursos de pós-graduação, como mestrados e doutorados, é considerada umaavidade instucional fundamental para o desenvolvimento prossional dos servidores. A pós-graduação cursada pelo membro desta Corte, atende o previsto no Art. 3º,conforme disposto naResolução nº 004/2022, aprovada em sessão ordinário do Tribunal Pleno:

Art. 3º.

 Para os efeitos desta Resolução, entende-se como :I – Formação connuada: processo que visa à ampliação e ao aprimoramento dos conhecimentosteóricos e prácos dos membros e servidores e de adaptação a novas técnicas, tecnologias emétodos de trabalho, bem como, desenvolver suas apdões, com aplicação após as respecvasposses;II – Pós-graduação: processo que visa aperfeiçoar a formação dos membros e servidores, medianteo desenvolvimento de habilidades de pesquisa cienca e tecnológica, para que atuem comomulplicadores dos conhecimentos adquiridos, aplicando-os em suas avidades técnicas eadministravas;

III – Auxílio nanceiro: ajuda de custo desnada aos membros e servidores do TCERR queparciparem do Programa de Capacitação disposto nesta Resolução.

Art. 4º

. O Programa de Capacitação será realizado por meio de congressos, seminários, simpósios,treinamentos, fóruns, encontros, jornadas, ocinas, workshops, cursos de formação,aperfeiçoamento e pós-graduação lato e stricto sensu, ou outros eventos congêneres.

Art. 5º

. O Programa de Capacitação será voltado para as áreas de formação connuada e pós-graduação lato e stricto sensu, em âmbito nacional e/ou internacional.

Art. 8º

. A parcipação dos servidores no Programa de Capacitação dar-se-á da seguinte forma:I – para os eventos da área de formação connuada, os servidores serão convocados, se o curso forofertado no horário de expediente do Tribunal;II – para os eventos das áreas de pós-graduação com execução direta, a Escola de Contasselecionará os parcipantes, observando-se a compabilidade do tema com as atribuições dosservidores;III – para os eventos da área de formação connuada com execução indireta, o interessado deveráformalizar requerimento ao Presidente do Tribunal de Contas, juntando o Anexo I desta Resolução,devidamente preenchido, com no mínimo 15 dias de antecedência, contendo os seguinteselementos:a) indicação do evento pretendido, com a síntese do programa, acompanhado de cópia do folderou prospecto;b) indicação do período de realização;c) indicação do auxílio nanceiro pretendido, detalhando cada item da despesa;d) indicação da necessidade ou não de compensação de horário, ou dispensa da frequência;e) juscava da aplicabilidade do curso na sua área de atuação no Tribunal de Contas;IV – para os cursos de pós-graduação com execução indireta, o interessado deverá formalizarrequerimento, com no mínimo 30 dias de antecedência, ao Presidente do Tribunal de Contas,contendo os seguintes elementos:a) anexo I desta Resolução, devidamente preenchido;b) indicação do curso pretendido, com as disciplinas e carga horária, acompanhado de cópia dofolder ou prospecto;c) indicação do local da realização das disciplinas e o período;d) indicação do auxílio nanceiro pretendido, detalhando cada item da despesa;e) indicação da necessidade ou não de compensação de horário, ou dispensa da frequência;

f) juscava consubstanciada, demonstrando o interesse e aplicabilidade do curso na sua área deatuação no Tribunal de Contas; eg) termo de compromisso na forma do Anexo II desta Resolução, pelo qual o interessado se obrigaa connuar vinculado ao Tribunal de Contas do Estado, logo após a conclusão do curso, porperíodo e carga horária igual ao do afastamento, sob pena de devolução dos valores do auxílionanceiro recebido.§ 1º. Nos eventos executados de forma direta, os interessados poderão ser convidados ouconvocados, sendo, para estes, obrigatória a parcipação, quando realizado em horário deexpediente, sob pena de ser considerada falta disciplinar.§ 2º. Para os cursos de pós-graduação, o interessado deverá atender, ainda, aos seguintesrequisitos:I – avaliação, no mínimo, sasfatória nos úlmos 12 meses, quanto aos aspectos de desempenho,assiduidade e pontualidade;II – não ter sido punido por infração disciplinar nos dois úlmos anos anteriores à data do início docurso; e

III – estar o curso pretendido afm com a habilitação ou unção do interessado.

Destacamos que o auxílio limitar-se-á a:

Art. 10

. O auxílio nanceiro limitar-se-á a:I – despesas com passagens;II – despesas com diárias;III – despesas com a inscrição no evento nas áreas de formação connuada; eIV – até 100% das despesas com matrícula e mensalidades do curso de pós-graduação.

Art. 17

. Os recursos desnados à aplicação desta Resolução obedecerão ao percentual da dotaçãoorçamentária da rubrica de capacitação denido pelo Presidente do Tribunal de Contas, medianteproposta da Escola de Contas.

Art. 18

. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos Conselheiros e Auditores doTribunal de Contas.Ressalta-se que a referida Resolução está de acordo com o disposto no art. 39, § 2º da CF/88, inverbis:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instuirão conselho de políca deadministração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respecvosPoderes.[…]§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e oaperfeiçoamento dos servidores públicos, constuindo-se a parcipação nos cursos um dosrequisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios oucontratos entre os entes federados.No âmbito infraconstucional, a lei complementar 35/1979, autoriza o afastamento dos membrosda Magistratura para parciparem de programa de aperfeiçoamento, nos seguintes termos:Art. 73 – Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos evantagens:I – para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal oude seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;II – para a prestação de serviços, exclusivamente à Jusça Eleitoral.III – para exercer a presidência de associação de classe.No mesmo sendo, a lei 8.112/90 traz norma permindo o afastamento de servidores, de modo aparcipar de programa de capacitação, vejamos:Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a parcipação não possaocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efevo, com a respecva remuneração, para parcipar em programa depós-graduação stricto sensu em instuição de ensino superior no País.§ 1º. Ato do dirigente máximo do órgão ou endade denirá, em conformidade com a legislaçãovigente, os programas de capacitação e os critérios para parcipação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitêconstuído para este m.§ 2º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serãoconcedidos aos servidores tulares de cargos efevos no respecvo órgão ou endade há pelomenos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágioprobatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos parculares para gozode licença capacitação ou com fundamento neste argo nos 2 (dois) anos anteriores à data dasolicitação de afastamento.Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 97, são considerados como de efevoexercício os afastamentos em virtude de:[…]

IV – parcipação em programa de treinamento regularmente instuído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;No âmbito estadual, a lei complementar 053/2001 traz previsão semelhante, vejamos:Art. 90.O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a parcipação não possaocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efevo, com a respecva remuneração, para parcipar de programa depós-graduação stricto sensu em instuição de ensino superior.[…]§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serãoconcedidos aos servidores tulares de cargos efevos no respecvo órgão ou endade há pelomenos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágioprobatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos parculares, licençapor assiduidade ou com fundamento neste argo nos dois anos anteriores à data da solicitação deafastamento.§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidosaos servidores tulares de cargos efevo no respecvo órgão ou endade há, pelo menos, quatroanos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença paratratar de assuntos parculares ou com fundamento neste argo, nos quatro anos anteriores à datada solicitação de afastamento.No âmbito do Tribunal de Contas de Roraima, a Lei Orgânica atribuiu à Escola de Contas a funçãode promover ações de capacitação prossional aos membros e servidores, in verbis:Art. 104-A. Fica criada a Escola de Contas, com a nalidade de promover ações de capacitação edesenvolvimento prossional dos servidores e membros do Tribunal, bem como difundirconhecimento, de forma a contribuir para a efevidade do exercício do controle externo e dagestão pública.O TCE-RR entende que a transparência é fundamental para fortalecer a conança da população nasinstuições, e, por isso, todas as suas decisões e pagamentos são realizados com rigor técnico e emconformidade com a legislação vigente. Connuaremos a promover prácas que assegurem avisibilidade de nossas ações, sempre em busca de uma administração pública eciente e íntegra,norteadas pelos princípios constucionais.

Nota Oficial _ 03 by Tácio Lorran

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