Bismarck Dias de Azevedo, conselheiro do TCE de Roraima, passa uma semana no Rio de Janeiro, quase todo mês, para participar do mestrado desde a primeira semana de aulas, em agosto de 2023, a partir de quando já viajou outras 11 vezes para a “Semana de Aulas do Curso de Mestrado Profissional em Administração – MAP”, conforme é descrito
Tácio Lorran, colunista do Metrópoles

O Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) já pagou R$ 207,1 mil em diárias para o conselheiro Bismarck Dias de Azevedo (foto em destaque) participar de aulas presenciais no Rio de Janeiro de seu mestrado em administração pública. Quase todo mês, o conselheiro passa uma semana em terra fluminense para realizar o curso e ganha, por viagem, até R$ 20 mil.
A primeira semana de aulas ocorreu em agosto de 2023. Desde então, o conselheiro já viajou outras 11 vezes em razão do mestrado. O motivo das viagens é descrito como “Semana de Aulas do Curso de Mestrado Profissional em Administração – MAP”.

As diárias são pagas diretamente ao servidor e, essencialmente, têm como objetivo ajudar no custeio das despesas com alimentação, locomoção e hospedagem durante “atividades institucionais fora da sede”. De acordo com as regras em vigência do TCE de Roraima, os conselheiros têm direito a R$ 2.534,32 por dia de viagem em território nacional.
No caso das idas de Bismarck ao Rio para participar do mestrado, ele tem tirado até nove diárias por viagem, o que lhe rende pagamentos que variam de R$ 13 mil a R$ 20 mil.
O mestrado em si também foi bancado com recursos públicos. Documento obtido pela coluna mostra que o TCE de Roraima pagou cerca de R$ 70 mil à Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a participação de um membro da corte na pós-graduação. A faculdade foi contratada por dispensa de licitação. O extrato de inexigibilidade foi publicado em julho do ano passado no Diário Eletrônico do tribunal.

Procurado pela coluna, o TCE-RR não informou se as passagens de Bismarck para o Rio também são custeadas com recursos públicos. O portal da transparência do tribunal não disponibiliza essa informação, ao contrário do que é realizado em outros órgãos.
Conselheiro Bismarck é o que mais recebe diárias do TCE-RR
Bismarck lidera o ranking do Tribunal de Contas roraimense dos servidores que mais ganham diárias em valores acumulados.
Entre janeiro de 2023 até outubro deste ano, o conselheiro já ganhou mais de meio milhão – R$ 517.151,10 para ser mais preciso – em diárias. Além das idas ao mestrado, Bismarck realizou viagens internacionais para Portugal, Costa Rica e Panamá com a justificativa de participar de eventos destinados a membros de tribunais de contas.
O valor ajuda a engordar a folha de remuneração do conselheiro. Bismarck tem salário de R$ 39.717,69. No entanto, ele chega a ganhar mais de R$ 100 mil por mês em razão das diárias e de outros penduricalhos, ultrapassando, portanto, o teto do funcionalismo público, atualmente em R$ 44 mil.
Em outubro, por exemplo, Bismarck recebeu R$ 582,3 mil líquidos do TCE. O valor se deve ao pagamento de licença compensatória por exercício cumulativo de jurisdição, acúmulo de acervo processual e abonos de permanência, segundo o tribunal.
O que diz o TCE-RR sobre mestrado de conselheiro
Procurado, o TCE-RR informou que a capacitação do conselheiro Bismarck Dias de Azevedo faz parte do programa de capacitação do tribunal, tendo como objetivo o processo educativo continuado de seus membros e servidores, nas áreas de conhecimento inerentes ao processo de fiscalização contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das contas públicas, combate à corrupção e gestão pública em geral.
“O Tribunal de Contas do Estado de Roraima está comprometido com a constante atualização dos conhecimentos de seus membros e servidores. Através do Programa de Capacitação instituído pela Resolução no 004/2022, o tribunal oferece oportunidade de formação continuada e pós-graduação, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade”, informou.
O custeio de cursos de pós-graduação para servidores públicos, acrescentou o tribunal, constitui prática consolidada na administração pública moderna.
“Trata-se de um investimento estratégico que visa à valorização e ao desenvolvimento profissional do corpo funcional, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Ao proporcionar oportunidades de especialização e atualização de conhecimentos, as instituições públicas garantem que seus servidores estejam aptos a enfrentar os desafios cada vez mais complexos da gestão pública, contribuindo para uma atuação mais técnica, eficiente e eficaz”, prosseguiu.
Por fim, assegurou que participação em cursos de pós-graduação, como mestrados e doutorados, é considerada uma atividade institucional fundamental para o desenvolvimento profissional dos servidores.
Leia a íntegra da nota:
Nota de esclarecimento
Em resposta à solicitação encaminhada pelo Site Metrópoles a Secretaria de Comunicação doTribunal de Conta de Roraima referente a parcipação do conselheiro corregedor Bismarck Dias deAzevedo, em Mestrado Instucional em Administração Pública na cidade do Rio de Janeiro,esclarecemos que a capacitação faz parte do Programa de Capacitação do Tribunal de Contas doEstado de Roraima, tendo como objevo o processo educavo connuado de seus membros eservidores, nas áreas de conhecimento inerentes ao processo de scalização contábil, nanceiro,orçamentário, operacional e patrimonial das contas públicas, combate à corrupção e gestãopública em geral.O Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) está compromedo com a constanteatualização dos conhecimentos de seus membros e servidores. Através do Programa deCapacitação instuído pela
Resolução nº 004/2022
, o tribunal oferece oportunidade de formaçãoconnuada e pós-graduação, com o objevo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados àsociedade.O custeio de cursos de pós-graduação para servidores públicos constui práca consolidada naadministração pública moderna. Trata-se de um invesmento estratégico que visa à valorização eao desenvolvimento prossional do corpo funcional, com o objevo de aprimorar a qualidade dosserviços prestados à sociedade. Ao proporcionar oportunidades de especialização e atualização deconhecimentos, as instuições públicas garantem que seus servidores estejam aptos a enfrentar osdesaos cada vez mais complexos da gestão pública, contribuindo para uma atuação mais técnica,eciente e ecaz.A parcipação em cursos de pós-graduação, como mestrados e doutorados, é considerada umaavidade instucional fundamental para o desenvolvimento prossional dos servidores. A pós-graduação cursada pelo membro desta Corte, atende o previsto no Art. 3º,conforme disposto naResolução nº 004/2022, aprovada em sessão ordinário do Tribunal Pleno:
Art. 3º.
Para os efeitos desta Resolução, entende-se como :I – Formação connuada: processo que visa à ampliação e ao aprimoramento dos conhecimentosteóricos e prácos dos membros e servidores e de adaptação a novas técnicas, tecnologias emétodos de trabalho, bem como, desenvolver suas apdões, com aplicação após as respecvasposses;II – Pós-graduação: processo que visa aperfeiçoar a formação dos membros e servidores, medianteo desenvolvimento de habilidades de pesquisa cienca e tecnológica, para que atuem comomulplicadores dos conhecimentos adquiridos, aplicando-os em suas avidades técnicas eadministravas;

III – Auxílio nanceiro: ajuda de custo desnada aos membros e servidores do TCERR queparciparem do Programa de Capacitação disposto nesta Resolução.
Art. 4º
. O Programa de Capacitação será realizado por meio de congressos, seminários, simpósios,treinamentos, fóruns, encontros, jornadas, ocinas, workshops, cursos de formação,aperfeiçoamento e pós-graduação lato e stricto sensu, ou outros eventos congêneres.
Art. 5º
. O Programa de Capacitação será voltado para as áreas de formação connuada e pós-graduação lato e stricto sensu, em âmbito nacional e/ou internacional.
Art. 8º
. A parcipação dos servidores no Programa de Capacitação dar-se-á da seguinte forma:I – para os eventos da área de formação connuada, os servidores serão convocados, se o curso forofertado no horário de expediente do Tribunal;II – para os eventos das áreas de pós-graduação com execução direta, a Escola de Contasselecionará os parcipantes, observando-se a compabilidade do tema com as atribuições dosservidores;III – para os eventos da área de formação connuada com execução indireta, o interessado deveráformalizar requerimento ao Presidente do Tribunal de Contas, juntando o Anexo I desta Resolução,devidamente preenchido, com no mínimo 15 dias de antecedência, contendo os seguinteselementos:a) indicação do evento pretendido, com a síntese do programa, acompanhado de cópia do folderou prospecto;b) indicação do período de realização;c) indicação do auxílio nanceiro pretendido, detalhando cada item da despesa;d) indicação da necessidade ou não de compensação de horário, ou dispensa da frequência;e) juscava da aplicabilidade do curso na sua área de atuação no Tribunal de Contas;IV – para os cursos de pós-graduação com execução indireta, o interessado deverá formalizarrequerimento, com no mínimo 30 dias de antecedência, ao Presidente do Tribunal de Contas,contendo os seguintes elementos:a) anexo I desta Resolução, devidamente preenchido;b) indicação do curso pretendido, com as disciplinas e carga horária, acompanhado de cópia dofolder ou prospecto;c) indicação do local da realização das disciplinas e o período;d) indicação do auxílio nanceiro pretendido, detalhando cada item da despesa;e) indicação da necessidade ou não de compensação de horário, ou dispensa da frequência;

f) juscava consubstanciada, demonstrando o interesse e aplicabilidade do curso na sua área deatuação no Tribunal de Contas; eg) termo de compromisso na forma do Anexo II desta Resolução, pelo qual o interessado se obrigaa connuar vinculado ao Tribunal de Contas do Estado, logo após a conclusão do curso, porperíodo e carga horária igual ao do afastamento, sob pena de devolução dos valores do auxílionanceiro recebido.§ 1º. Nos eventos executados de forma direta, os interessados poderão ser convidados ouconvocados, sendo, para estes, obrigatória a parcipação, quando realizado em horário deexpediente, sob pena de ser considerada falta disciplinar.§ 2º. Para os cursos de pós-graduação, o interessado deverá atender, ainda, aos seguintesrequisitos:I – avaliação, no mínimo, sasfatória nos úlmos 12 meses, quanto aos aspectos de desempenho,assiduidade e pontualidade;II – não ter sido punido por infração disciplinar nos dois úlmos anos anteriores à data do início docurso; e
III – estar o curso pretendido afm com a habilitação ou unção do interessado.
Destacamos que o auxílio limitar-se-á a:
Art. 10
. O auxílio nanceiro limitar-se-á a:I – despesas com passagens;II – despesas com diárias;III – despesas com a inscrição no evento nas áreas de formação connuada; eIV – até 100% das despesas com matrícula e mensalidades do curso de pós-graduação.
Art. 17
. Os recursos desnados à aplicação desta Resolução obedecerão ao percentual da dotaçãoorçamentária da rubrica de capacitação denido pelo Presidente do Tribunal de Contas, medianteproposta da Escola de Contas.
Art. 18
. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos Conselheiros e Auditores doTribunal de Contas.Ressalta-se que a referida Resolução está de acordo com o disposto no art. 39, § 2º da CF/88, inverbis:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instuirão conselho de políca deadministração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respecvosPoderes.[…]§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e oaperfeiçoamento dos servidores públicos, constuindo-se a parcipação nos cursos um dosrequisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios oucontratos entre os entes federados.No âmbito infraconstucional, a lei complementar 35/1979, autoriza o afastamento dos membrosda Magistratura para parciparem de programa de aperfeiçoamento, nos seguintes termos:Art. 73 – Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos evantagens:I – para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal oude seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;II – para a prestação de serviços, exclusivamente à Jusça Eleitoral.III – para exercer a presidência de associação de classe.No mesmo sendo, a lei 8.112/90 traz norma permindo o afastamento de servidores, de modo aparcipar de programa de capacitação, vejamos:Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a parcipação não possaocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efevo, com a respecva remuneração, para parcipar em programa depós-graduação stricto sensu em instuição de ensino superior no País.§ 1º. Ato do dirigente máximo do órgão ou endade denirá, em conformidade com a legislaçãovigente, os programas de capacitação e os critérios para parcipação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitêconstuído para este m.§ 2º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serãoconcedidos aos servidores tulares de cargos efevos no respecvo órgão ou endade há pelomenos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágioprobatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos parculares para gozode licença capacitação ou com fundamento neste argo nos 2 (dois) anos anteriores à data dasolicitação de afastamento.Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 97, são considerados como de efevoexercício os afastamentos em virtude de:[…]

IV – parcipação em programa de treinamento regularmente instuído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;No âmbito estadual, a lei complementar 053/2001 traz previsão semelhante, vejamos:Art. 90.O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a parcipação não possaocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efevo, com a respecva remuneração, para parcipar de programa depós-graduação stricto sensu em instuição de ensino superior.[…]§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serãoconcedidos aos servidores tulares de cargos efevos no respecvo órgão ou endade há pelomenos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágioprobatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos parculares, licençapor assiduidade ou com fundamento neste argo nos dois anos anteriores à data da solicitação deafastamento.§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidosaos servidores tulares de cargos efevo no respecvo órgão ou endade há, pelo menos, quatroanos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença paratratar de assuntos parculares ou com fundamento neste argo, nos quatro anos anteriores à datada solicitação de afastamento.No âmbito do Tribunal de Contas de Roraima, a Lei Orgânica atribuiu à Escola de Contas a funçãode promover ações de capacitação prossional aos membros e servidores, in verbis:Art. 104-A. Fica criada a Escola de Contas, com a nalidade de promover ações de capacitação edesenvolvimento prossional dos servidores e membros do Tribunal, bem como difundirconhecimento, de forma a contribuir para a efevidade do exercício do controle externo e dagestão pública.O TCE-RR entende que a transparência é fundamental para fortalecer a conança da população nasinstuições, e, por isso, todas as suas decisões e pagamentos são realizados com rigor técnico e emconformidade com a legislação vigente. Connuaremos a promover prácas que assegurem avisibilidade de nossas ações, sempre em busca de uma administração pública eciente e íntegra,norteadas pelos princípios constucionais.

